DIREITO TRIBUTÁRIO — REsp 2045492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APRESENTAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
- ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA VIA AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO.
- Não há se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, pois, ao tempo da apresentação da exceção de pré-executividade, ainda nem sequer havia passado em julgado a sentença dos embargos à execução manejados pela ora Recorrente.
- In casu, a exceção de pré-executividade foi manejada após o ajuizamento dos embargos, mas antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar, ao Tribunal regional, que profira novo julgamento.
Ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APRESENTAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA VIA AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, pois, ao tempo da apresentação da exceção de pré-executividade, ainda nem sequer havia passado em julgado a sentença dos embargos à execução manejados pela ora Recorrente. 2. In casu, a exceção de pré-executividade foi manejada após o ajuizamento dos embargos, mas antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. A matéria suscitada pela Defesa (imunidade) não foi alegada na via autônoma de impugnação, tampouco foi objeto de cognição judicial. 3. Consoante jurisprudência deste Sodalício, desde que não se trate de reiteração de matérias já decididas em embargos à execução e estejam preenchidos os demais requisitos de cabimento da exceção de pré-executividade, não há, abstratamente, impedimento à apresentação desta após o ajuizamento daquele. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar, ao Tribunal regional, que profira novo julgamento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00507 ART:00508"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.