PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AgInt nos EDcl no REsp 2045177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
- AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- O Agravo Interno não merece prosperar, tendo em vista que não se apresentaram argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, permanecendo incólume o entendimento nela firmado.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DE TESE JURÍDICA. TEMA REPETITIVO 692. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, tendo em vista que não se apresentaram argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, permanecendo incólume o entendimento nela firmado. 2. A decisão monocrática analisou de forma integral e fundamentada a controvérsia, não se configurando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A invocação de argumentos inéditos, sob o manto de alegada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revela mero inconformismo com o resultado do julgado. 4. No julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560/MT, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, Tema 692, e no julgamento da Petição nº 12.482/DF, reafirmou-se a tese de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podendo a restituição ser realizada por meio de desconto que não exceda 30% do valor de eventual benefício ainda em pagamento. 5. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja a interposição de Embargos de Declaração, Recurso destinado exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.