PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA — REsp 2044776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
- INÉRCIA DA AUTORA APÓS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDAS (ART.
- PROVA ORAL DETERMINADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA E NÃO PRODUZIDA.
- Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência por insuficiência de provas em ação de união estável, após retorno dos autos para instrução oral determinada em apelação.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). INÉRCIA DA AUTORA APÓS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDAS (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). PROVA ORAL DETERMINADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA E NÃO PRODUZIDA. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM INSTRUÇÃO ESSENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência por insuficiência de provas em ação de união estável, após retorno dos autos para instrução oral determinada em apelação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a inércia da parte, não localizada e sem indicar contatos de testemunhas, configura abandono da causa e impõe extinção sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC); e (ii) é inadequado julgar o mérito por insuficiência probatória quando a prova oral reputada imprescindível não foi produzida. 3. A inércia superveniente da parte, após tentativas válidas de intimação pessoal ao endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC), e a não produção de prova oral previamente determinada, configuram abandono da causa, não sendo admitida a improcedência por insuficiência probatória quando a instrução essencial não se realizou. 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00274 PAR:ÚNICO ART:00485 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.