PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 2044621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS.
- VALORES REFERENTES AO ICMS SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST).
- TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
- DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.231/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Lubrimak TRR Diesel Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Pelotas objetivando o reconhecimento do seu direito à fruição de crédito do PIS e da Cofins sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS - Substituição Tributária (ICMS-ST), II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para conceder a segurança. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram providos para reformar o acórdão embargado e negar provimento ao recurso especial. III - A discussão a respeito da possibilidade de creditamento, no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à Cofins dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS - substituição (ICMS-ST), foi afetada para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (EREsp n. 1.959.571/RS, REsp n. 2.075.758/ES e REsp n. 2.072.621/SC, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques). IV - Com o julgamento do recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins devidas pelo contribuinte substituído (EREsp n. 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) V - Superada a divergência entre as Turmas e, adotando o entendimento fixado no julgamento do recurso repetitivo, passo à análise do recurso especial interposto pela contribuinte, ora embargada. VI - Conforme exposto alhures, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1.231, firmou o entendimento no sentido de os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não gerarem, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins devidas pelo contribuinte substituído. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.