DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 204456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 691 do STF.
- A parte agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, sustentando a ilegalidade da busca e apreensão e a ausência de elementos objetivos que a justifiquem.
- Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal e a apreensão de dados do celular do recorrente ocorreram em conformidade com os requisitos legais, principalmente a necessidade de "fundadas razões" (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. MERA SUSPEITA SUBJETIVA INSUFICIENTE. SÚMULA 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 691 do STF. A parte agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, sustentando a ilegalidade da busca e apreensão e a ausência de elementos objetivos que a justifiquem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal e a apreensão de dados do celular do recorrente ocorreram em conformidade com os requisitos legais, principalmente a necessidade de "fundadas razões" (art. 244 do CPP), e (ii) se há flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, pois os fundamentos da decisão agravada foram impugnados. 4. A decisão agravada, que indeferiu o habeas corpus com base na Súmula 691 do STF, encontra-se devidamente fundamentada, sendo correta ao aplicar o referido enunciado, uma vez que a matéria ainda não foi decidida no mérito pelo Tribunal de origem. 5. O art. 244 do Código de Processo Penal exige "fundadas razões" para a realização de busca pessoal sem mandado judicial. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que suspeitas genéricas, baseadas em impressões subjetivas ou denúncias anônimas, são insuficientes para justificar a medida, conforme decidido no RHC n. 158.580/BA (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz). 6. No caso, a decisão da corte de origem foi clara ao apontar a existência de elementos concretos e objetivos que justificaram a expedição de mandado de busca e apreensão, conforme os requisitos legais. 7. A revisão das provas e dos fatos discutidos demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, motivo pelo qual não há elementos para superar o óbice da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.