DIREITO CIVIL — REsp 2044056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COBERTURA DE TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora, diagnosticada com miopatia congênita à esquerda, pleiteou que a operadora do plano de saúde fornecesse tratamento médico pelo método Pediasuit, sem limite de sessões.
- O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a operadora a disponibilizar o tratamento solicitado.
- A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação, limitando o reembolso aos valores previstos no contrato, sem limitação de número de sessões.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora, diagnosticada com miopatia congênita à esquerda, pleiteou que a operadora do plano de saúde fornecesse tratamento médico pelo método Pediasuit, sem limite de sessões. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a operadora a disponibilizar o tratamento solicitado. A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação, limitando o reembolso aos valores previstos no contrato, sem limitação de número de sessões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão do acórdão recorrido; (ii) saber se é devida a cobertura pelo plano de saúde do tratamento pelo método Pediasuit, prescrito pelo médico assistente, mesmo não estando previsto no rol da ANS; (iii) saber se o reembolso do tratamento fora da rede credenciada deve respeitar os limites contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, concluindo que o plano de saúde deveria custear o tratamento em questão, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido, o que afasta a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 5. No recurso especial, a recorrente não refutou o fundamento do acórdão recorrido, sendo caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF. 6. O Tribunal de origem, ao decidir ser devido o fornecimento pela operadora do plano de saúde do tratamento pelo método Pediasuit, decidiu em sintonia com o recente entendimento da Segunda Seção do STJ no julgamento dos REsps n. 2.108.440/GO e 2.125.696/SP, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido concluiu ser devido o reembolso integral do tratamento, apresentando razões dissociadas da demanda, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A fundamentação deficiente do recurso especial, que não impugna todos os fundamentos suficientes, por si sós, para manutenção do acórdão recorrido, impede seu conhecimento (Súmula n. 283 do STF). 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão do tribunal de origem que impõe à operadora de plano de saúde o fornecimento do tratamento pelo método Pediasuit está em sintonia com o entendimento da Segunda Seção do STJ. 4. A apresentação de alegações com razões dissociadas impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, VI; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, elatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283 SUM:000284", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000211"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.