AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDA… — AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2044041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt nos EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA - SUCESSÃO PROCESSUAL - INCORPORAÇÃO À TÍTULO UNIVERSAL DE UMA DAS PARTES - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
- Consoante já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo incorporação de sociedade anônima à título universal, opera-se a sucessão processual tornando-se necessária a intimação judicial para a regularização do processo ou recurso, com a consequente representação processual.
- Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Cidadania, "verificando-se a incapacidade processual da parte, qualquer que seja (...), tem o órgão jurisdicional de dialogar com a parte a fim de viabilizar a sanação do vício" (REsp n.
- 102.423/MG, relator Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 26/5/1998), de modo que "trata-se de dever atinente às instâncias ordinárias, gravando tanto o primeiro como o segundo grau" (EREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA - SUCESSÃO PROCESSUAL - INCORPORAÇÃO À TÍTULO UNIVERSAL DE UMA DAS PARTES - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Consoante já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo incorporação de sociedade anônima à título universal, opera-se a sucessão processual tornando-se necessária a intimação judicial para a regularização do processo ou recurso, com a consequente representação processual. Precedentes citados do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Cidadania, "verificando-se a incapacidade processual da parte, qualquer que seja (...), tem o órgão jurisdicional de dialogar com a parte a fim de viabilizar a sanação do vício" (REsp n. 102.423/MG, relator Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 26/5/1998), de modo que "trata-se de dever atinente às instâncias ordinárias, gravando tanto o primeiro como o segundo grau" (EREsp n. 74.101/MG, relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 9/5/2002, DJ de 14/10/2002) e, assim, "o princípio da primazia do julgamento de mérito deve ser prestigiado e almejado durante todo o processo" (AgInt no AREsp n. 2.396.331/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01116"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.