PROCESSUAL PENAL — REsp 2043832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO.
- Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que manteve a decisão de não oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado, denunciado pela prática do crime previsto no art.
- 306, § 1º, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro.
- O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que o Ministério Público deveria ter oferecido o ANPP, uma vez que o denunciado preenchia os requisitos objetivos.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO ANPP. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que manteve a decisão de não oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado, denunciado pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que o Ministério Público deveria ter oferecido o ANPP, uma vez que o denunciado preenchia os requisitos objetivos. O Tribunal estadual, por maioria, determinou o prosseguimento do feito, decisão mantida nos embargos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal constitui direito subjetivo do investigado quando preenchidos os requisitos legais, e se a ausência de oferecimento do acordo macula o interesse de agir. III. Razões de decidir 4. O Acordo de Não Persecução Penal é um instrumento de política criminal cuja propositura é faculdade do Ministério Público, que deve avaliar, de forma fundamentada, sua necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime. 5. Não há previsão legal que determine ao Ministério Público a obrigação de notificar o investigado acerca da recusa em oferecer o ANPP, conforme o art. 28-A, § 14, do CPP, que prevê mecanismo adequado para a hipótese de recusa ministerial. 6. As hipóteses de rejeição da denúncia estão taxativamente previstas no art. 395 do CPP, e entre elas não figura a ausência de proposta de acordo de não persecução penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. Não há obrigação legal de notificação ao investigado sobre a recusa do ANPP. 3. A rejeição da denúncia não pode se basear na ausência de proposta de ANPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 395; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.995.326/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.948.350/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0028A PAR:00014 ART:00395"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.