TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2043826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUTOMATICIDADE DO FLUXO DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO.
- DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL PARA O INÍCIO DA CONTAGEM.
- DEVER DO MAGISTRADO QUE NÃO CONDICIONA A EFICÁCIA DA NORMA COGENTE.
- NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI 6.830 DE 1980. TERMO INICIAL. AUTOMATICIDADE DO FLUXO DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL PARA O INÍCIO DA CONTAGEM. DEVER DO MAGISTRADO QUE NÃO CONDICIONA A EFICÁCIA DA NORMA COGENTE. EXAME DE MARCOS TEMPORAIS. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA PROCESSUAL. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No que tange à prescrição intercorrente, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.340.553/RS, estabeleceu que o prazo de suspensão de um ano tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da frustração da diligência citatória ou da inexistência de bens. Embora o magistrado tenha o dever de declarar a suspensão, essa obrigação, como a própria nomenclatura sugere, é de natureza meramente declaratória e não constitutiva, de modo que não é condição prévia para deflagração do lapso prescricional, que se opera por força de lei (ex lege). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assinalou que a prescrição decorreu exclusivamente da desídia do ente municipal, que permaneceu inerte mesmo após ser instado a dar seguimento ao feito. A revisão dos marcos temporais e atos processuais analisados pelo Sodalício local para o reconhecimento da prescrição intercorrente, e dos fundamentos empregados para afastar a alegada falha do mecanismo judiciário (Súmula 106 do STJ), exigiria o revolvimento minucioso de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n ART:00040", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000106"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.