DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2043804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu nova publicação da rejeição da exceção de pré-executividade, alegando substituição de patronos e intimação dirigida apenas à antiga advogada, o que teria impedido a ciência tempestiva.
- Os agravantes sustentaram nulidade do título por ausência de outorga uxória, inexigibilidade por condição suspensiva vinculada à venda de imóvel, excesso de execução e nulidade procedimental, requerendo devolução do prazo recursal, atribuição de efeito suspensivo e análise imediata da exceção de pré-executividade.
- No primeiro acórdão, reconheceu-se mandato tácito do novo advogado pela atuação em audiência, declarou-se nula a intimação dirigida apenas à antiga patrona e, por consequência, a tempestividade da insurgência.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu nova publicação da rejeição da exceção de pré-executividade, alegando substituição de patronos e intimação dirigida apenas à antiga advogada, o que teria impedido a ciência tempestiva. Os agravantes sustentaram nulidade do título por ausência de outorga uxória, inexigibilidade por condição suspensiva vinculada à venda de imóvel, excesso de execução e nulidade procedimental, requerendo devolução do prazo recursal, atribuição de efeito suspensivo e análise imediata da exceção de pré-executividade. 2. No primeiro acórdão, reconheceu-se mandato tácito do novo advogado pela atuação em audiência, declarou-se nula a intimação dirigida apenas à antiga patrona e, por consequência, a tempestividade da insurgência. No mérito, afastou-se a nulidade do título por ausência de outorga uxória, rejeitou-se a tese de condição suspensiva e não se acolheu alegado excesso por ausência de demonstração, mantendo-se a rejeição da exceção de pré-executividade. 3. No segundo acórdão, rejeitaram-se os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com fundamento na suficiência da motivação do julgado e na impossibilidade de rediscussão do mérito nos limites dos declaratórios. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão do acórdão, além de verificar a validade do título executivo judicial diante das alegações de nulidade por ausência de outorga uxória, inexigibilidade por condição suspensiva e violação à liberdade contratual. 5. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação adequada e suficiente para sustentar a rejeição da nulidade do título executivo judicial impugnado. 6. A validade da outorga uxória para transferência da propriedade foi confirmada, sendo inaplicável a condição suspensiva à cobrança dos honorários contratuais. 7. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito e das provas cabíveis para solucionar a controvérsia, não sendo exigida a refutação minuciosa de todos os argumentos formulados pelas partes. 8. A ausência de correlação eficiente entre os argumentos recursais e os dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 9. A mera referência a dispositivos legais sem suficiente fundamentação demonstradora da violação ou negativa de vigência resulta no desconhecimento do recurso especial. 10. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência recursal para interpretação da lei federal e uniformização da jurisprudência infraconstitucional. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.