DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2043711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão das Súmulas n.
- 7, STJ, deve ser afastada, pois busca a revaloração jurídica da fração utilizada para exasperar a pena-base, considerada desproporcional.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar fatos e provas para modificar a dosimetria da pena, diante da alegação de que houve desproporcionalidade na fração utilizada para exasperar a pena-base.
- O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se manteve por seus próprios fundamentos.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. A defesa alega que a Súmula n. 7, STJ, deve ser afastada, pois busca a revaloração jurídica da fração utilizada para exasperar a pena-base, considerada desproporcional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar fatos e provas para modificar a dosimetria da pena, diante da alegação de que houve desproporcionalidade na fração utilizada para exasperar a pena-base. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se manteve por seus próprios fundamentos. 4. A pretensão de modificação da pena-base requer reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 5. A dosimetria da pena se insere no espaço de discricionariedade judicial e só pode ser revista em caso de violação de comandos legais ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verificou no caso. 6. A fixação da pena-base não se restringe a uma operação aritmética, cabendo ao julgador individualizar a pena com base no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Em sede de recurso especial, é inviável a revaloração da fração utilizada para exasperar a pena-base na hipótese em que esta operação demandar o reexame de fatos e provas. 2. A dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade judicial e só pode ser revista em caso de violação legal ou desproporcionalidade manifesta". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.