RECURSO ESPECIAL — REsp 2043554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O excesso culposo na legítima defesa, previsto no parágrafo único do art.
- 23 do Código Penal, constitui hipótese em que o agente, embora inicialmente amparado por uma causa de exclusão da ilicitude, ultrapassa, por negligência, imprudência ou imperícia, os limites necessários e proporcionais da conduta justificada.
- Nessa situação, haverá a responsabilidade penal a título de culpa, desde que prevista para o tipo penal praticado.
- No caso de imputação por homicídio doloso, o acolhimento da alegação de que o réu se excedeu culposamente ao agir em legítima defesa resultaria na condenação por homicídio culposo.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o julgamento do recorrente, por ausência de quesito obrigatório, e determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO CULPOSO. QUESITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O excesso culposo na legítima defesa, previsto no parágrafo único do art. 23 do Código Penal, constitui hipótese em que o agente, embora inicialmente amparado por uma causa de exclusão da ilicitude, ultrapassa, por negligência, imprudência ou imperícia, os limites necessários e proporcionais da conduta justificada. Nessa situação, haverá a responsabilidade penal a título de culpa, desde que prevista para o tipo penal praticado. 2. No caso de imputação por homicídio doloso, o acolhimento da alegação de que o réu se excedeu culposamente ao agir em legítima defesa resultaria na condenação por homicídio culposo. Conclui-se, então, que o excesso culposo tem natureza de tese desclassificatória (de homicídio doloso para culposo) e, como tal, requer quesitação própria e autônoma, conforme prevê o art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal. 3. Quando a defesa sustenta uma excludente de ilicitude e, de forma subsidiária, a ocorrência de excesso culposo, o Conselho de Sentença deve decidir entre duas teses: na primeira, os jurados reconhecem a justificante sem excesso e absolvem o réu, ao acolherem o terceiro quesito, previsto no art. 483, § 2º, do CPP; na segunda, afastada a excludente de ilicitude, cabe-lhes examinar a tese desclassificatória, na qual lhes será perguntado se o réu excedeu, culposamente, os limites da legítima defesa. Essas teses são mutuamente excludentes: ou o réu atuou dentro dos limites da legítima defesa e deve ser absolvido, ou agiu com excesso (por culpa), hipótese em que a conduta será desclassificada para homicídio culposo. Justamente por se tratar de alegação feita em caráter subsidiário, a rejeição do quesito absolutório não elimin a a necessidade de formulação de quesito autônomo sobre o excesso culposo. 4. É obrigatória a formulação de quesito próprio sobre o excesso culposo, ainda que os jurados hajam rejeitado o quesito absolutório genérico. A omissão do quesito referente à tese subsidiária de excesso culposo, quando sustentada em plenário, acarreta nulidade processual, nos termos do art. 564, III, "c", do CPP. 5. No caso concreto, o réu foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Durante o julgamento, a defesa suscitou as teses de legítima defesa, excesso culposo na excludente de ilicitude, exclusão das qualificadoras e reconhecimento da causa de diminuição de pena decorrente da prática do crime por relevante valor moral. Após os jurados rejeitarem o terceiro quesito (absolvição genérica), o Juiz-Presidente considerou prejudicado o quarto quesito, referente ao excesso culposo, e prosseguiu com os demais. Assim, houve nulidade por ausência de quesito obrigatório referente ao excesso culposo, nos termos do art. 564, III, "c", do CPP e da Súmula n. 156 do STF. Diante do vício identificado, impõe-se a anulação do veredito e a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com a correta formulação dos quesitos, conforme determina o art. 483 do CPP. 6. Recurso especial provido para anular o julgamento do recorrente, por ausência de quesito obrigatório, e determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.