PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2043417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TÍTULO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA CULPA CONCORRENTE E DETERMINOU PRODUÇÃO DE PROVAS PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
- Recurso especial provido para anular a decisão do magistrado a quo e determinar o retorno dos autos à instância de origem para viabilizar a instrução processual na fase de liquidação, pelo procedimento comum, nos termos em que definido pelo título judicial transitado em julgado, com observância ao devido processo leg al.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular a decisão do magistrado a quo e determinar o retorno dos autos à instância de origem para viabilizar a instrução processual na fase de liquidação, pelo procedimento comum, nos termos em que definido pelo título judicial transitado em julgado, com observância ao devido processo leg al.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO COMUM (LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS). TÍTULO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA CULPA CONCORRENTE E DETERMINOU PRODUÇÃO DE PROVAS PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO NULA. RECUR SO ESPECIAL PROVIDO. 1. "O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada" (AgInt no REsp 1.599.412/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017). 2. "Na liquidação por artigos - diversamente da liquidação por arbitramento - a simples prova técnica, com base nos elementos já constantes nos autos, não possibilitará a determinação do limite condenatório, haja vista que a fixação da condenação independe da aferição de "fato novo", motivo pelo qual ocorre a abertura de efetiva fase de apresentação dos fatos constitutivos do direito do autor referentes ao objeto condenatório lançado no título, bem ainda, com amparo nos princípios do contraditório e ampla defesa, a elaboração de material contestatório e elementos de prova periciais, a fim de que possa o magistrado deliberar acerca da perfectibilização do quantum devido" (REsp 1.538.301/PE, Relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 23/5/2017). 3. No caso em exame, a deliberação do juízo da liquidação, no sentido de indeferir a produção de prova determinada expressamente no título transitado em julgado para, em seguida, não só reconhecer a culpa exclusiva da recorrente, em contrariedade à conclusão do título sobre a culpa concorrente, mas concluir pela ausência de comprovação de fatos novos necessários à instrução da liquidação pelo procedimento comum (liquidação por artigos), para apuração dos limites qualitativos e quantitativos da indenização, configurou, além de cerceamento de defesa, evidente violação à coisa julgada, sendo, portanto, nula. 4. Recurso especial provido para anular a decisão do magistrado a quo e determinar o retorno dos autos à instância de origem para viabilizar a instrução processual na fase de liquidação, pelo procedimento comum, nos termos em que definido pelo título judicial transitado em julgado, com observância ao devido processo leg al.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.