PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2043399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Resultado indicado
Nos casos em que o Órgão julgador procede a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito no Tribunal de origem, para que seja oportunizado o exame do juízo de conformação, nos termos dos arts.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1255 DO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Nos casos em que o Órgão julgador procede a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito no Tribunal de origem, para que seja oportunizado o exame do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes. 4. No caso dos autos, o Supremo Tribunal Federal afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255 para delimitar questão controvertida a respeito da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (RE 1.412.069 RG, Rel, Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 09.08.2023). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores. Determinado o sobrestamento do feito na Corte de origem para oportuno exame do juízo de conformação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.