PROCESSO CIVIL — AgInt no REsp 2043393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CAPITALIZAÇÃO MENSAL AUTORIZADA PELO DECRETO-LEI N.
- No caso, pretende o agravante a aplicação de capitalização composta (juros sobre juros) no período anterior à vigência da Lei n.
- 2.322/87, sob o argumento de que, no julgamento do Tema n.
- 905 do STJ, não houve discussão aprofundada acerca do assunto.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TEMA N. 905 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL AUTORIZADA PELO DECRETO-LEI N. 2.322/1987. ADVENTO DA LEI N. 11.9760/2009. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, pretende o agravante a aplicação de capitalização composta (juros sobre juros) no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, sob o argumento de que, no julgamento do Tema n. 905 do STJ, não houve discussão aprofundada acerca do assunto. 2. Quanto ao cerne do inconformismo recursal, o decisum impugnado está suficientemente fundamentada em tal precedente vinculante, o qual definiu que: "[n]o período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora equivalem a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87)". (REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.) 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002322 ANO:1987\n ART:00003", "LEG:FED LEI:119760 ANO:2009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.