DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 204337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL.
- INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto por recorrente condenado pela prática dos crimes de parcelamento irregular de solo, organização criminosa, crimes ambientais e falsificação de documentos, visando à suspensão do início da execução da pena, sob alegação de que a condenação foi baseada em provas ilícitas obtidas em mandado de busca e apreensão expedido em outro processo criminal. O recorrente encontra-se em liberdade e não há decretação de prisão ou execução provisória da pena até o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) determinar se há ameaça à liberdade de locomoção do recorrente que justifique a concessão da ordem em habeas corpus;(ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da nulidade das provas supostamente ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão recorrido assenta que não há representação de autoridade policial nem decretação de prisão em desfavor do recorrente, o qual permanece em liberdade, com direito de recorrer em liberdade, aguardando o julgamento de recursos especiais. 4.Consta que a tese de nulidade das provas, oriundas de busca e apreensão, não foi arguida oportunamente na instrução criminal ou em sede de alegações finais, operando-se a preclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que exige a arguição de nulidades em momento oportuno. 5.A jurisprudência do STJ também estabelece que o habeas corpus não é via adequada para revisão de provas ou reanálise de matéria já decidida em instâncias inferiores, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6.O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com precedentes do STJ, que vedam a supressão de instância e a análise de questões não debatidas nas instâncias ordinárias. 7.Por fim, não há demonstração de prejuízo concreto sofrido pelo recorrente em razão das provas questionadas, inviabilizando a declaração de nulidade nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.