PROCESSUAL CIVIL — REsp 2043336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA REVISIONAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- EXEQUILIBILIDADE DA SENTENÇA DECLARATÓRIA/ CONDENATÓRIA REVISIONAL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Trata-se de ação de cobrança ajuizada por instituição financeira para exigir débito oriundo de contrato bancário previamente discutido em ação revisional com decisão definitiva transitada em julgado.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA REVISIONAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO NCPC). MÉRITO RECURSAL. EXEQUILIBILIDADE DA SENTENÇA DECLARATÓRIA/ CONDENATÓRIA REVISIONAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por instituição financeira para exigir débito oriundo de contrato bancário previamente discutido em ação revisional com decisão definitiva transitada em julgado. O Tribunal de origem manteve o prosseguimento da cobrança sob o fundamento de que a sentença revisional teria cunho meramente declaratório e, por isso, autorizava a apuração do montante devido em liquidação no bojo da nova ação de conhecimento. 2. Não se verifica a ofensa ao art. 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões relevantes, inclusive quanto à natureza da sentença revisional e ao interesse de agir, embora tenha decidido de forma contrária aos interesses do Recorrente. 3. A verificação se a sentença proferida na ação revisional de contrato é, de fato, um título executivo judicial dotado das características de liquidez e suficiência para a instauração direta da fase de cumprimento da sentença, em contraposição à necessidade de uma nova ação de conhecimento para apuração do débito remanescente, conforme consignado pelo Tribunal local, demanda, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos de origem e da própria ação revisional. Tal tarefa transcende os limites do recurso especial, cuja função constitucional se restringe à uniformização da interpretação da lei federal. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.