DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 204317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a ilegalidade do flagrante e da busca domiciliar, bem como das provas dela derivadas, determinando o trancamento da ação penal e o relaxamento da prisão do recorrente.
- O Ministério Público do Rio Grande do Norte sustenta a legitimidade da busca domiciliar com base na confissão do recorrente e na autorização para ingresso na residência, onde foram encontrados entorpecentes e apetrechos para comercialização.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar e as provas dela derivadas são ilegais, considerando a alegada confissão informal do recorrente e a suposta autorização para ingresso na residência.
- A busca domiciliar foi considerada ilegal por não estar fundamentada em fundada suspeita e por ter ocorrido sem autorização expressa e inequívoca do morador, violando o direito à inviolabilidade do domicílio.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. ILEGAL. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a ilegalidade do flagrante e da busca domiciliar, bem como das provas dela derivadas, determinando o trancamento da ação penal e o relaxamento da prisão do recorrente. 2. O Ministério Público do Rio Grande do Norte sustenta a legitimidade da busca domiciliar com base na confissão do recorrente e na autorização para ingresso na residência, onde foram encontrados entorpecentes e apetrechos para comercialização. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar e as provas dela derivadas são ilegais, considerando a alegada confissão informal do recorrente e a suposta autorização para ingresso na residência. III. Razões de decidir4. A busca domiciliar foi considerada ilegal por não estar fundamentada em fundada suspeita e por ter ocorrido sem autorização expressa e inequívoca do morador, violando o direito à inviolabilidade do domicílio. 5. As mensagens acessadas no celular do recorrente sem autorização judicial configuram violação à intimidade e à vida privada, tornando as provas obtidas ilícitas. 6. A ausência de comprovação de consentimento livre e voluntário para o ingresso na residência impõe o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O acesso a mensagens de celular sem autorização judicial viola a intimidade e torna as provas ilícitas. 2. A ausência de comprovação de consentimento livre e voluntário para ingresso em domicílio impõe o reconhecimento da ilegalidade da busca e das provas dela decorrentes". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP, art. 302, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.