AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA — AgInt no CC 204311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO.
- INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DA JURISDIÇÃO.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PELO JUÍZO TRABALHISTA.
- AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. JUÍZO FALIMENTAR. JUÍZO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DA JURISDIÇÃO. ART. 66, DO CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 82-A, DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 66 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.2. A penhora de bens de terceiros não viola o juízo atrativo da falência e, consequentemente, não configura o pretendido conflito de competência. 3. A jurisprudência desta Segunda Seção estabeleceu interpretação ao art. 82-A e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que a aludida norma não estabelece regra de competência exclusiva do Juízo universal para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim norma disciplinadora de seu processamento e dos requisitos materiais para sua decretação, quando o incidente for instaurado no âmbito dos autos da falência. Precedentes. 4. A desconsideração da personalidade jurídica por outros Juízos, por si só, não interfere no princípio da igualdade entre os credores, pois o referido incidente se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na lide, como devedor, não se imiscuindo nos elementos de satisfação da execução (formas de pagamento, a quem se deve pagar, os meios de sua extinção). 5. Conflito de competência que, por sua vez, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 6. Não sendo a linha argumentativa suficiente para alteração do julgado, são improcedentes as razões recursais, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00066 ART:00133", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:0082A PAR:ÚNICO", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00050"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.