DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2042890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art.
- 1.018 do CPC está condicionada à demonstração de prejuízo para a parte agravada.
- A apresentação de contrarrazões afasta o prejuízo, devendo ser conhecido o agravo de instrumento.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO. PREJUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC está condicionada à demonstração de prejuízo para a parte agravada. A apresentação de contrarrazões afasta o prejuízo, devendo ser conhecido o agravo de instrumento. II. Dispositivo 2. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.