DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 204274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a validade da citação por edital em processo penal por crime ambiental, previsto no art.
- O recorrente foi denunciado por crime ambiental, e a citação pessoal foi frustrada no endereço constante dos autos.
- O Ministério Público não encontrou novo endereço nos sistemas conveniados, resultando na citação por edital e na suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme art.
- A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é nula por falta de esgotamento das diligências para localizar o réu, causando-lhe prejuízo pela suspensão do prazo prescricional.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. CRIME AMBIENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a validade da citação por edital em processo penal por crime ambiental, previsto no art. 56 da Lei n. 9.605/1998. 2. O recorrente foi denunciado por crime ambiental, e a citação pessoal foi frustrada no endereço constante dos autos. O Ministério Público não encontrou novo endereço nos sistemas conveniados, resultando na citação por edital e na suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme art. 366 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é nula por falta de esgotamento das diligências para localizar o réu, causando-lhe prejuízo pela suspensão do prazo prescricional. III. Razões de decidir 4. A citação por edital é válida quando o réu não é encontrado nos endereços constantes dos autos, e não há exigência de busca em todos os órgãos possíveis para obtenção de informações pessoais. 5. A tentativa de citação pessoal foi realizada no endereço informado nos autos, e a citação por edital foi determinada após a confirmação de que o réu estava em local incerto e não sabido. 6. A suspensão do processo e do prazo prescricional, sem a realização de atos processuais na ausência do réu, preserva o contraditório e a ampla defesa, não havendo demonstração de prejuízo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando o réu não é encontrado nos endereços constantes dos autos, sem a necessidade de busca em todos os órgãos possíveis. 2. A suspensão do processo e do prazo prescricional, sem atos processuais na ausência do réu, não caracteriza prejuízo ao contraditório e à ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 45.958/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2018; STJ, AgRg no RHC n. 135.185/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/8/2021; e STJ, AgRg no RHC n. 186.133/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 23/8/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.