DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2042711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- O Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão que reconheceu a intempestividade dos embargos monitórios, ao fundamento de que o prazo para sua apresentação inicia-se com a juntada do mandado de citação cumprido, por tratar-se de ato personalíssimo, não se aplicando, para esse fim, a intimação pessoal da Defensoria Pública.
- Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão quanto ao exame da tese relativa às prerrogativas da Defensoria Pública, especialmente no que refere-se à necessidade de intimação pessoal com vista para início do prazo, bem como defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. O Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão que reconheceu a intempestividade dos embargos monitórios, ao fundamento de que o prazo para sua apresentação inicia-se com a juntada do mandado de citação cumprido, por tratar-se de ato personalíssimo, não se aplicando, para esse fim, a intimação pessoal da Defensoria Pública. 3. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão quanto ao exame da tese relativa às prerrogativas da Defensoria Pública, especialmente no que refere-se à necessidade de intimação pessoal com vista para início do prazo, bem como defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada acerca da aplicação das prerrogativas da Defensoria Pública e da definição do termo inicial do prazo para apresentação dos embargos monitórios; e (ii) saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à intempestividade dos embargos monitórios implica em reexame de provas dos autos. III. Razões de decidir 5. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 6. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, mas apenas daqueles suficientes para embasar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso. 7. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, assentando que o ato citatório é personalíssimo e que o prazo para apresentação dos embargos monitórios inicia-se com a juntada do mandado de citação cumprido, afastando a incidência das prerrogativas da Defensoria Pública para esse fim, inexistindo omissão no julgado. 8. A pretensão recursal de afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto à intempestividade dos embargos monitórios demanda reexame das circunstâncias fáticas relativas à cronologia dos atos processuais, à data da citação, à juntada do mandado cumprido e à atuação da Defensoria Pública nos autos, providência vedada em recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.