DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2042702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu demanda indenizatória por erro médico, sem julgamento de mérito, devido à falta de recolhimento da taxa judiciária após a revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
- O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em apelação, por entender que seus efeitos não são retroativo.
- A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal pode retroagir para dispensar o recolhimento de custas processuais já exigidas e não pagas.
- A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos apenas futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu demanda indenizatória por erro médico, sem julgamento de mérito, devido à falta de recolhimento da taxa judiciária após a revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em apelação, por entender que seus efeitos não são retroativo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal pode retroagir para dispensar o recolhimento de custas processuais já exigidas e não pagas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos apenas futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 5. A parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no prazo assinalado nem obteve o deferimento da gratuidade de justiça na origem, configurando a deserção do recurso especial. 6. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.