PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 204265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA.
- INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ).
- AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF.
- A Primeira Seção, ao jugar o mérito do IAC 14/STJ, estabeleceu que, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Primeira Seção, ao jugar o mérito do IAC 14/STJ, estabeleceu que, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. 2. No referido julgamento (IAC 14 do STJ), consignou-se, ainda, que a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 3. Posteriormente, em 17/04/2023, o eminente Ministro Gilmar Mendes, relator do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), proferiu decisão naqueles autos deferindo parcialmente o pedido incidental de tutela provisória, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para estabelecer, dentre outras medidas, que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados "devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". 4. Hipótese em que a decisão agravada declarou a competência da Justiça estadual, nos termos do comando previsto no item "a" do acórdão do IAC n. 14/STJ, confirmado pelo item "ii" da decisão liminar proferida pela Suprema Corte no RE 1.366.243 TPI-REF/SC, por se tratar de medicamento incorporado ao SUS, mas não inserido nas políticas públicas para o tratamento da patologia da autora. 5. O fato de uma medicação constar em RENAME para determinadas doenças não significa, de modo algum, que ela esteja incorporada ao SUS para o tratamento de qualquer patologia. 6. A Suprema Corte, ao julgar o mérito do Tema 1.234, definiu como "medicamentos não incorporados" aqueles que: a) não constam na política pública do SUS, b) estejam previstos nos PCDTs para outras finalidades, c) sem registro na ANVISA, e d) seja usados off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 7. Houve a modulação dos efeitos da tese firmada em repercussão geral, a fim de que a decisão produza efeitos prospectivos (ex nunc) em relação às regras de competência, mantendo-se, pois, os efeitos da medida cautelar deferida e homologada pelo Plenário do STF até a publicação do acórdão paradigma e, quanto aos demais itens dos 3 (três) acordos celebrados entre os entes federativos, impôs a aplicação imediata a todos os processos em curso 8. Em observância ao disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, a Primeira Seção desta Corte exerceu o juízo de retratação, na sessão de julgamento do dia 27/11/2024, para revogar as teses em abstrato firmadas no IAC 14 do STJ, com efeitos ex nunc, por contrariar o entendimento estabelecido em repercussão geral (Tema 1.234). 9. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.