DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2042555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TERAPIAS TREINI, HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada.
- A controvérsia envolve plano de saúde e cobertura, sem limite de sessões e pelo prazo indicado pelo médico, das terapias Treini, hidroterapia e equoterapia, prescritas para menor com paralisia cerebral associada a epilepsia e hidrocefalia.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TERAPIAS TREINI, HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada. 2. A controvérsia envolve plano de saúde e cobertura, sem limite de sessões e pelo prazo indicado pelo médico, das terapias Treini, hidroterapia e equoterapia, prescritas para menor com paralisia cerebral associada a epilepsia e hidrocefalia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e condenou a operadora a custear os tratamentos sem limite de sessões e pelo prazo indicado pela médica. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º da Lei n. 9.961/2000, ao tratar o rol da ANS como exemplificativo e ignorar a competência técnica da agência; e (ii) saber se há obrigatoriedade de cobertura das terapias Treini, hidroterapia e equoterapia não previstas no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao método Treini e à hidroterapia, a decisão alinha-se à jurisprudência do STJ que reconhece a obrigatoriedade de cobertura; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das conclusões sobre a necessidade clínica e a insuficiência do tratamento convencional demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a equoterapia não possui cobertura obrigatória por falta de comprovação de eficácia e segurança nos termos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, conforme interpretação da ADI 7.265/DF, devendo ser afastado o dever de cobertura pelo plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide ser obrigatória a cobertura do tratamento pelo método Treini e hidroterapia, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a necessidade clínica das terapias prescritas. 3. Quando o tribunal de origem decide ser devido o custeio da equoterapia, divergindo da jurisprudência do STJ, deve ser reformado para afastar a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 (caput), § 4º, § 13; Lei n. 9.961/2000, art. 4º; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §§ 2º, 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.117.240/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n ART:00010 PAR:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.