DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2042500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REDUÇÃO DE ASTREINTES E ACEITAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em agravo de instrumento, que foi desprovido.
- A controvérsia decorre de agravo de instrumento no cumprimento definitivo de sentença, envolvendo astreintes, substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, incidência da multa e dos honorários do art.
- A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.
Resultado indicado
O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso é inviável pela aplicação de óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DE ASTREINTES E ACEITAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em agravo de instrumento, que foi desprovido. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no cumprimento definitivo de sentença, envolvendo astreintes, substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e levantamento de valores. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor das astreintes fixadas deve ser reduzido por violação ao art. 537, § 1º, do CPC/2015, diante de suposta desproporcionalidade e enriquecimento sem causa; (ii) saber se houve violação do art. 835, § 2º, do CPC/2015, por indevida rejeição do seguro garantia judicial como meio de garantia do juízo; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à limitação das astreintes e à equiparação do seguro garantia a dinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à redução das astreintes (art. 537, § 1º, do CPC/2015), incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, tendo o acórdão local concluído pela razoabilidade e proporcionalidade da multa segundo as particularidades do caso. 7. No tocante ao seguro garantia judicial (art. 835, § 2º, do CPC/2015), aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite a recusa da garantia diante de cláusulas que condicionem o pagamento ao trânsito em julgado, conforme as especificidades do caso e decisão fundamentada. 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso é inviável pela incidência de óbices sumulares, o que prejudica a análise da similitude fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório na pretensão de reduzir astreintes, quando o Tribunal de origem afirma sua proporcionalidade e adequação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à equiparação do seguro garantia a dinheiro e à possibilidade de recusa diante de cláusulas que condicionem a cobertura ao trânsito em julgado. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso é inviável pela aplicação de óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 537, § 1º, 835, § 2º, 1.019, I, 489, 1.025 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, REsp n. 2.025.363/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, REsp n. 1.838.837/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.