DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 204249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
- Agravo regimental interposto por Camila Aparecida Costa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, invocando o princípio da unirrecorribilidade das decisões, uma vez que já havia agravo em execução pendente para impugnar a decisão de regressão cautelar de regime e suspensão do livramento condicional.
- A defesa sustenta que a regressão e suspensão foram desproporcionais e ocorreram sem a oitiva prévia da paciente, violando o contraditório e a ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO E REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Camila Aparecida Costa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, invocando o princípio da unirrecorribilidade das decisões, uma vez que já havia agravo em execução pendente para impugnar a decisão de regressão cautelar de regime e suspensão do livramento condicional. A defesa sustenta que a regressão e suspensão foram desproporcionais e ocorreram sem a oitiva prévia da paciente, violando o contraditório e a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante ilegalidade que justifique o afastamento do princípio da unirrecorribilidade e da vedação à supressão de instância, autorizando o conhecimento do habeas corpus para análise de mérito acerca da legalidade da regressão cautelar de regime e suspensão do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede a análise de habeas corpus quando existe recurso específico pendente de julgamento, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A ausência de apreciação de mérito pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, uma vez que o habeas corpus foi indeferido em razão do entendimento de que a questão deveria ser analisada no âmbito do agravo em execução previamente interposto. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atuação desta Corte em habeas corpus é subsidiária e pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias quanto ao mérito da decisão questionada, salvo em casos de flagrante ilegalidade manifesta. 6. Não se identifica flagrante ilegalidade na regressão cautelar de regime e suspensão do livramento condicional, uma vez que tais medidas estão fundamentadas e inseridas no âmbito de competência do Juízo da Execução. A análise da alegada desproporcionalidade e ausência de oitiva prévia, conforme pleiteado pela defesa, depende de reexame de elementos fáticos e não pode ser realizada em habeas corpus sem apreciação prévia pela instância inferior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.