DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 204246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de depoimento extrajudicial colhido sem advertência do direito ao silêncio.
- A agravante foi ouvida como testemunha em inquérito policial que investigava seu filho por estupro de vulnerável, sem indícios de sua participação no crime à época do depoimento.
- A decisão monocrática negou a ordem, considerando que a denúncia estava em conformidade com o art.
- 41 do CPP e que não houve demonstração de prejuízo efetivo à defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE DEPOIMENTO. DIREITO AO SILÊNCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de depoimento extrajudicial colhido sem advertência do direito ao silêncio. 2. Fato relevante. A agravante foi ouvida como testemunha em inquérito policial que investigava seu filho por estupro de vulnerável, sem indícios de sua participação no crime à época do depoimento. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática negou a ordem, considerando que a denúncia estava em conformidade com o art. 41 do CPP e que não houve demonstração de prejuízo efetivo à defesa. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência do direito ao silêncio em depoimento extrajudicial de testemunha, posteriormente acusada, gera nulidade do processo. III. Razões de decidir5. A nulidade relativa do depoimento sem advertência do direito ao silêncio requer demonstração de prejuízo, o que não foi evidenciado no caso. 6. A denúncia está fundamentada em outros elementos probatórios, como os relatos das vítimas, não se baseando exclusivamente no depoimento da agravante. 7. A jurisprudência desta Corte não reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo à defesa. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de advertência do direito ao silêncio em depoimento de testemunha, posteriormente acusada, não gera nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 41, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 148243/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 1.12.2022; STJ, AgRg no HC 765.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.