DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2042434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL.
- Recurso especial interposto por E M com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base referente aos crimes de compartilhamento (art.
- O recorrente alega nulidade processual por falta de intimação, aplicação incorreta da dosimetria da pena, e pede o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. INDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por E M com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base referente aos crimes de compartilhamento (art. 241-A) e armazenamento (art. 241-B) de material pornográfico infantil. O recorrente alega nulidade processual por falta de intimação, aplicação incorreta da dosimetria da pena, e pede o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade por falta de intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento da apelação; (ii) avaliar se houve omissão na apreciação da tese defensiva sobre a dosimetria da pena; (iii) determinar se o princípio da consunção deve ser aplicado entre os crimes dos artigos 241-A e 241-B do ECA; (iv) analisar se a pena-base foi corretamente majorada com base em elementos inerentes ao tipo penal; (v) examinar se o caso comporta a aplicação da regra do crime continuado (art. 71 do CP). III. Razões de decidir 3. A intimação por meio eletrônico, via PJe, é válida e suficiente, conforme jurisprudência do STJ e do TRF-3, não havendo nulidade pela falta de intimação pessoal do advogado constituído. 4. Não há omissão no acórdão quanto à tese da dosimetria da pena, uma vez que os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem foram claros e detalhados, rejeitando expressamente a argumentação da defesa. 5. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do ECA, pois as condutas de compartilhamento e armazenamento de material pornográfico infantil são autônomas e independentes, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 6. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, fundamentada na gravidade concreta do delito, especialmente pela quantidade de arquivos e o conteúdo lesivo, respeitando o critério de discricionariedade do julgador. 7. O reconhecimento do crime continuado foi afastado, pois a defesa não apresentou esse pedido nas instâncias inferiores, impedindo a análise do tema pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.