DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2042426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TÍTULO EXECUTIVO FORMADO CONTRA UM DOS CODEVEDORES EM JUÍZO INCOMPETENTE EM RELAÇÃO AO OUTRO.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
- INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESUMIDO.
- CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS AGENTES. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO CONTRA UM DOS CODEVEDORES EM JUÍZO INCOMPETENTE EM RELAÇÃO AO OUTRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESUMIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que extinguiu ação de cobrança, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora já possuía título executivo contra um dos devedores solidários, obtido na Justiça do Trabalho, com base nos mesmos fatos, o que, no entendimento do Tribunal de origem, configuraria bis in idem e potencial risco de enriquecimento sem causa. 2. O interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, subsiste para a propositura de ação de cobrança contra um dos devedores solidários mesmo após a obtenção de título executivo contra o outro codevedor, especialmente quando o juízo anterior declina da competência em relação ao demandado na ação subsequente. A necessidade da parte autora/recorrente reside na imprescindibilidade da formação de um título executivo judicial oponível especificamente ao réu/recorrido, uma vez que a condenação anterior foi proferida por juízo materialmente incompetente para tanto. A utilidade, por sua vez, manifesta-se na ampliação da garantia de satisfação do crédito pela inclusão de novo patrimônio responsável pela dívida integral, em conformidade com o regime da responsabilidade civil solidária. 3. A extinção de processo anterior sem resolução do mérito em relação a um dos litisconsortes, decorrente do reconhecimento expresso de incompetência material do Juízo, não pode ser interpretada como óbice à propositura de nova demanda perante o juízo competente. 4. O regime da solidariedade passiva, previsto nos arts. 264 e 275 do Código Civil, faculta ao credor demandar qualquer um dos devedores, ou todos simultaneamente, pela dívida integral. A constituição de título executivo em face de um dos coobrigados, ainda que referente ao valor total do dano, não implica a extinção do direito de ação contra os demais, porquanto o credor detém a prerrogativa de escolher contra qual ou quais devedores litigar para obter a satisfação de seu crédito único. 5. O eventual risco de enriquecimento sem causa, decorrente de possível pagamento em duplicidade, não constitui fundamento idôneo para obstar ou extinguir o prosseguimento da ação de conhecimento. A finalidade desta ação é apenas a constituição de um título executivo oponível ao codevedor que comprovadamente participou do ato ilícito. Tal questão deve ser aferida e controlada na fase de cumprimento de sentença, momento processual adequado para se verificar a satisfação do crédito (parcial ou total) ocorrida em outro processo, e para proceder à devida compensação dos valores porventura já adimplidos por outro devedor solidário. 6. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.