PROCESSO CIVIL — AREsp 2042256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO DO VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A complementação das custas iniciais, sem qualquer ressalva, após a correção de ofício do valor da causa, configura ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica da matéria, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Precedentes. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a fixação do valor da causa, que considerou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.