ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2042173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PIORA DA SITUAÇÃO DO RECORRENTE (REFORMATIO IN PEJUS).
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- O único ponto da decisão judicial questionada foi a determinação de adequação das penalidades aplicadas.
Resultado indicado
Agravo interno provido em parte.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO. PIORA DA SITUAÇÃO DO RECORRENTE (REFORMATIO IN PEJUS). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O único ponto da decisão judicial questionada foi a determinação de adequação das penalidades aplicadas. Esse ajuste foi necessário para alinhar as punições à condenação específica do réu, com base na Lei de Improbidade Administrativa (art. 10, VII). 3. Contudo, ao ser feita essa adequação, a situação da pessoa que recorreu não poderá ser agravada, em respeito ao princípio que proíbe a piora da condição do recorrente (non reformatio in pejus). 4. Agravo interno provido em parte.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.