DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 204216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus.
- A parte agravante alega violação do princípio da colegialidade e ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva.
- A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, considerando a alegada violação do princípio da colegialidade e a fundamentação da custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÃO DE MULA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. A parte agravante alega violação do princípio da colegialidade e ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, considerando a alegada violação do princípio da colegialidade e a fundamentação da custódia cautelar. III. Razões de decidir3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo Regimento Interno e jurisprudência consolidada. 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas. 5. A reiteração delitiva do agravante, que responde a outros processos criminais, justifica a manutenção da custódia cautelar. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante. 7. A alegada condição de "mula" do tráfico de drogas não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade. 2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas justificam a prisão preventiva. 3. A reiteração delitiva autoriza a manutenção da custódia cautelar. 4. Alegação de "mula" do tráfico de drogas que configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 34, XVIII, b. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 485.393/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; HC 528.888/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2019; AgRg no HC 735.713/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.