RECURSO ESPECIAL — REsp 2042117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- NÃO INDICAÇÃO DO DIPOSITIVO LEGAL ALEGADAMENTE VIOLADO (ART.
- RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
- APLICAÇÃO DA PENA RELATIVA APENAS AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DIPOSITIVO LEGAL ALEGADAMENTE VIOLADO (ART. 619 DO CPP). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. APLICAÇÃO DA PENA RELATIVA APENAS AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.