PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2042014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REFERÊNCIA FEITA NO CONTRATO COMO AQUELAS QUE GENERICAMENTE APARECEM NO "BORDERÔ".
- NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO CRÉDITO A TORNÁ-LO, AO MENOS, DETERMINÁVEL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRAVA BANCÁRIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO. GARANTIAS DE CRÉDITO. REFERÊNCIA FEITA NO CONTRATO COMO AQUELAS QUE GENERICAMENTE APARECEM NO "BORDERÔ". NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO CRÉDITO A TORNÁ-LO, AO MENOS, DETERMINÁVEL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ÓBICES DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se na cessão fiduciária de créditos recebíveis a mera menção àqueles que constarem em "borderô" já satisfaz os pressupostos da garantia fiduciária ou se, diante de tamanho grau de indeterminação, estarão submetidos à recuperação judicial como quirografários. 1.1. O "borderô" não é duplicata, esta sim determinável. 2. O acórdão recorrido deixou bem ponderado que, aqui, não há se falar na necessidade de discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, mas de sua determinação, ao menos em espécie enquanto recebíveis em garantia (duplicata, cheque pós-datado, cartão de crédito etc). 3. Para os fins do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, é necessário um critério mínimo de determinação dos créditos garantidos, até porque o "borderô" poderá espelhar realizações de ativos não necessariamente relacionados à atividade produtiva da empresa (alienação de bens não garantidos, p. ex.), sobre os quais terceiros (demais credores da recuperanda) terão interesse em acompanhar. 4. O contrato de cessão fiduciária de recebíveis não poderá versar sobre bem indeterminado, mas poderá recair sobre objeto determinável (CC, art. 104, II). E, nesse sentido, a identificação dos bens deverá ser a mais específica, dentro do possível, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.