DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2041990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REVELIA, DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO.
- NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a revelia, o desentranhamento da contestação e o anúncio de julgamento antecipado, por descumprimento dos requisitos da Portaria n.
- A controvérsia diz respeito a ação de indenização por atraso na entrega de amostras em transporte aéreo de carga, com pedidos de devolução do frete, lucros cessantes e danos morais, e, no agravo de instrumento, à manutenção da revelia, do desentranhamento da contestação e do julgamento antecipado.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA, DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a revelia, o desentranhamento da contestação e o anúncio de julgamento antecipado, por descumprimento dos requisitos da Portaria n. 10/2014 do TJCE. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por atraso na entrega de amostras em transporte aéreo de carga, com pedidos de devolução do frete, lucros cessantes e danos morais, e, no agravo de instrumento, à manutenção da revelia, do desentranhamento da contestação e do julgamento antecipado. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão interlocutória, conhecendo do agravo e negando-lhe provimento, por intempestividade da contestação e validade do protocolo judicial sobre a postagem, preservando a revelia, o desentranhamento e o julgamento antecipado; embargos declaratórios parcialmente providos apenas para sanar omissão, sem reconhecer cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os efeitos da revelia permitem o desentranhamento da contestação intempestiva e a presunção apenas relativa dos fatos alegados; (ii) saber se houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, diante da alegada necessidade de dilação probatória; (iii) saber se a distribuição do ônus da prova foi desrespeitada ao dispensar prova sobre nexo causal e extensão dos danos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial comprovada nos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental e à desnecessidade de dilação probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A desconsideração da contestação intempestiva e o seu desentranhamento estão em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, por ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. "Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de dilação probatória e da suficiência da prova documental. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade do desentranhamento da contestação intempestiva, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte. 3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 344, 345, 346, 348, 349, 355, 373 e 1.029 § 1º; CPC/73, arts. 125, 302, 319, 320, 322, 324, 333 e 330 I; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013; STJ, REsp n. 510.229/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/11/2004; STJ, AgRg no REsp n. 799.172/MT, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/8/2009.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.