AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2041752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, podendo ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo.
- A agravante alega que a alteração promovida pela Lei n.
- 13.964/2019 possui natureza híbrida, sendo retroativa por ser mais benéfica ao réu, e requer o conhecimento e provimento do recurso.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado, considerando-se a jurisprudência que afirma ser erro grosseiro tal interposição.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, podendo ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo. 2. A agravante alega que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 possui natureza híbrida, sendo retroativa por ser mais benéfica ao réu, e requer o conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado, considerando-se a jurisprudência que afirma ser erro grosseiro tal interposição. 4. A questão também envolve a análise da retroatividade da Lei n. 13.964/2019, que exige representação da vítima para o crime de estelionato, e se tal exigência pode ser aplicada retroativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão individual de relator, sendo erro grosseiro sua interposição contra acórdão colegiado, conforme art. 258 do RISTJ e art. 1.021 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, podendo ser depreendida de documentos como boletim de ocorrência e declarações em juízo. 7. A retroatividade da Lei n. 13.964/2019 aplica-se apenas quando inexiste demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal, o que não é o caso presente, pois as vítimas manifestaram expressamente tal interesse. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.