PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2041687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- PARÂMETROS DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DEFINIDOS EM TUTELA PROVISÓRIA.
- 1.Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Município de Uberaba e do Estado de Minas Geais, em que se pleiteia o fornecimento gratuito de insumos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA ASSISTENCIAL NA ÁREA DA SAÚDE. INCLUSÃO DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGADOS DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.234/STF. PARÂMETROS DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DEFINIDOS EM TUTELA PROVISÓRIA. 1.Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Município de Uberaba e do Estado de Minas Geais, em que se pleiteia o fornecimento gratuito de insumos. 2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal local analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os entes políticos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.959.228/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.981.805/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no REsp n. 1.947.928/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.