DIREITO PRIVADO — AREsp 2041542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA;
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n.
- A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com negativa de contratos de mútuo, cessação de descontos e lançamentos em conta corrente.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA; DEPÓSITO INDEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTRA PETITA, AMOSTRA GRÁTIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com negativa de contratos de mútuo, cessação de descontos e lançamentos em conta corrente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com manutenção do valor indevidamente creditado como amostra grátis. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a qualificação de amostra grátis, determinar devolução/compensação do depósito e ajustar os honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita ao determinar devolução de valores sem pedido específico; (ii) saber se é possível fixar honorários por equidade em patamar inferior ao mínimo legal fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC; e (iii) saber se o crédito não solicitado configura prática abusiva como amostra grátis, afastando a obrigação de devolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há julgamento extra petita quando, reconhecida a inexistência da relação jurídica e a restituição de descontos indevidos, se afasta a manutenção de valores creditados para evitar enriquecimento sem causa; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A fixação de honorários por equidade só é admitida nas hipóteses do Tema n. 1.076. Divergiu o acórdão recorrido, impondo observância ao art. 85, § 2º, do CPC, com incidência sobre o valor da causa. 8. Depósito indevido não é amostra grátis do art. 39, III, do CDC; aplica-se a vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 876 e 884 do CC), determinando devolução/compensação; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a tese de julgamento extra petita diante do efeito lógico do reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 2. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar o art. 85, § 2º, do CPC e as teses do Tema n. 1.076, sendo indevida a adoção da equidade fora das hipóteses legais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a aplicação do art. 39, III, do CDC, impondo-se a restituição/compensação do depósito indevido à luz dos arts. 876 e 884 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 85, § 2º, e 140, parágrafo único; CDC, art. 39, III; CC, arts. 876 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AREsp n. 3.034.907/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.726.756/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.532.532/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, REsp n. 2.205.275/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.920.075/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.918.662/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.162.139/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, REsp n. 2.125.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.657.428/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.457.460/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.363.627/SP, relator Ministro Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017; STJ, REsp n. 615.012/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2010; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 706.127/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/5/2011.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.