PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2041444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO DEVIDO AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso Especial para dar-lhe provimento, a fim de afastar o critério da dupla visitação preceituada no art.
- 55, § 3º, da LC 123/2006, uma vez que o acórdão recorrido não estava em consonância com a jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Agravo Interno provido em parte apenas para determinar o retorno dos autos à origem para a apreciação dos pedidos subsidiários.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO DEVIDO AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso Especial para dar-lhe provimento, a fim de afastar o critério da dupla visitação preceituada no art. 55, § 3º, da LC 123/2006, uma vez que o acórdão recorrido não estava em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. Na decisão ora combatida, o Recurso Especial interposto pela ANP foi provido pois o acórdão então recorrido divergia da jurisprudência do STJ acerca da dupla visitação, regra inscrita no art. 55 da LC 123/2006. Além da citação ao REsp 1.740.303/RS, de 2018, também foram mencionados o AgInt no REsp 1.938.555/RS, cujo acórdão data de 2021, e recentes decisões monocráticas que reafirmam o entendimento aplicado em ambos os precedentes: REsp 2.020.825/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25.10.2022; REsp 2.019.169/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 10.10.2022; REsp 1.997.949/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.6.2022. 3. No presente Agravo Interno, a parte se limita a alegar que houve superação do REsp 1.740.303/RS. Não apresenta decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão refutada que demonstrem a superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial da jurisprudência citada. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal. 4. Por fim, na linha do AgRg no REsp 1.361.311/MG, da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, determina-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja analisado o pedido subsidiário de minoração da multa, formulado na Apelação, mas não analisado devido ao provimento do pedido principal à época do acórdão recorrido. 5. Agravo Interno provido em parte apenas para determinar o retorno dos autos à origem para a apreciação dos pedidos subsidiários.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.