DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 204135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ADVERTÊNCIA DO ACUSADO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
- Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus impetrado em favor do recorrente, denunciado pela suposta prática do crime de receptação, previsto no art.
- O recorrente alega nulidade das declarações prestadas na fase policial, por não ter sido advertido sobre seu direito ao silêncio, em violação do princípio da não autoincriminação.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio constitui nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo, o qual não foi comprovado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADVERTÊNCIA DO ACUSADO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA. FASE INQUISITIVA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus impetrado em favor do recorrente, denunciado pela suposta prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. 2. O recorrente alega nulidade das declarações prestadas na fase policial, por não ter sido advertido sobre seu direito ao silêncio, em violação do princípio da não autoincriminação. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio constitui nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo, o qual não foi comprovado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no depoimento prestado na fase policial gera a nulidade absoluta do ato. 5. A questão também envolve a análise de eventual violação do princípio nemo tenetur se detegere, que assegura que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. III. Razões de decidir 6. O direito ao silêncio é uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal e no Pacto de San José da Costa Rica, mas a sua inobservância na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, que exige a demonstração de prejuízo. 7. No caso concreto, o recorrente não se autoincriminou em suas declarações, tendo negado conhecimento sobre a origem ilícita dos bens e apresentado sua própria versão defensiva, o que afasta a alegação de prejuízo. 8. A denúncia não se baseou nas declarações prestadas pelo recorrente em sede policial, mas em outras provas colhidas durante a investigação. 9. Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam necessariamente o processo criminal, onde as provas são renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, que exige a demonstração de prejuízo efetivo. 2. A não autoincriminação do recorrente em suas declarações afasta a alegação de prejuízo. 3. Irregularidades na fase investigatória não contaminam necessariamente o processo criminal, onde as provas são renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; Decreto n. 678/92, art. 8º, item 1; Código Penal, art. 180.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 174.915/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 204.246/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 3/12/2024; e STJ, HC n. 381.186/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.