DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2041272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível, manteve a extinção da execução por indeferimento da petição inicial.
- A controvérsia trata da validade e da executividade de cédula de crédito bancário assinada eletronicamente e da necessidade de apresentação do título original.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por descumprimento da emenda para apresentação do título original.
- A Corte de origem negou provimento à apelação e, nos embargos de declaração, integrou a fundamentação sem efeitos modificativos.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível, manteve a extinção da execução por indeferimento da petição inicial. 2. A controvérsia trata da validade e da executividade de cédula de crédito bancário assinada eletronicamente e da necessidade de apresentação do título original. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por descumprimento da emenda para apresentação do título original. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, nos embargos de declaração, integrou a fundamentação sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o uso de certificação digital não emitida pela ICP-Brasil invalida a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário; (ii) saber se a cédula assinada eletronicamente é válida como título executivo extrajudicial quando garantida a identificação inequívoca do signatário; e (iii) saber se é exigível, para negócios entre particulares, a apresentação de endereço eletrônico da autoridade certificadora e código verificador previstos na Lei n. 11.419/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite assinatura eletrônica por entidades não credenciadas ao ICP-Brasil, desde que aceita pelas partes e dotada de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade. 7. A Lei n. 14.620/2023 incluiu o § 4º ao art. 784 do CPC, permitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que assegurada a integridade pela entidade provedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Admite-se a validade de assinatura eletrônica realizada por entidade não credenciada ao ICP-Brasil em cédula de crédito bancário, quando aceita pelas partes e dotada de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade, reconhecendo-se a executividade do título. 2. A Lei n. 14.620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, permite qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que assegurada sua integridade pela entidade provedora". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 5º; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, art. 784, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.086.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010931 ANO:2004\n ART:00029 PAR:00005", "LEG:FED MPR:002200 ANO:2001\n ART:00010 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.