DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 204119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do procedimento de produção antecipada de provas por suposto cerceamento de defesa.
- O paciente foi denunciado por crimes previstos no Código Penal e na Lei n.
- 11.340/2006, com base em fatos ocorridos em 2023, envolvendo violência e ameaças contra sua companheira.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do procedimento de produção antecipada de provas por suposto cerceamento de defesa. 2. O paciente foi denunciado por crimes previstos no Código Penal e na Lei n. 11.340/2006, com base em fatos ocorridos em 2023, envolvendo violência e ameaças contra sua companheira. 3. A decisão de produção antecipada de provas foi fundamentada na urgência e relevância das provas, considerando o risco de alteração de narrativa em juízo e o abalo emocional da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa na produção antecipada de provas, em razão da nomeação da Defensoria Pública e da alegada falta de intimação do réu para constituir advogado de sua escolha. 5. Outra questão é se a produção antecipada de provas realizada sem a presença do advogado constituído pelo réu acarreta nulidade do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de produção antecipada de provas foi considerada necessária, adequada e proporcional, com fundamentação concreta, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. Não houve prejuízo à defesa, pois a Defensoria Pública atuou durante o procedimento, e foi possibilitada a produção de prova oral com a presença da defesa técnica posteriormente constituída. 8. A alegação de nulidade não foi apresentada na primeira oportunidade, e a jurisprudência exige demonstração de prejuízo efetivo para reconhecimento de nulidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.