DIREITO CIVIL — REsp 2041131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JULGAMENTO EXTRA PETITA E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que, em ação de indenização, reformou parcialmente a sentença para fixar contraprestação pelo uso da área e estabelecer sucumbência recíproca.
- A controvérsia versa sobre pretensões indenizatórias por depósito de terra e pedras em imóvel, compreendendo danos materiais, inviabilização de área, lucros cessantes e dano moral.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários de 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que, em ação de indenização, reformou parcialmente a sentença para fixar contraprestação pelo uso da área e estabelecer sucumbência recíproca. 2. A controvérsia versa sobre pretensões indenizatórias por depósito de terra e pedras em imóvel, compreendendo danos materiais, inviabilização de área, lucros cessantes e dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários de 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para fixar contraprestação de R$ 128.700,00, com correção monetária desde o laudo pericial e juros de 1% ao mês desde a citação, estabelecendo sucumbência recíproca com honorários de 15% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; e (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da correlação entre pedido e condenação, não configurado julgamento extra petita em interpretação lógico-sistemática dos arts. 141 e 492 do CPC. 8. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ que obsta o reexame de fatos e da correlação entre pedido e condenação, afastando a tese de julgamento extra petita. 3. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, 492, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.354.642/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 ART:01022 ART:01026 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000098"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.