DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2040974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental.
- O embargante alegou omissão quanto à análise de alegações de incompetência da Justiça Federal, violação ao art.
- 156 do Código de Processo Penal, e prescrição.
- A publicação do acórdão ocorreu em 30.04.2025, finalizando o prazo de 2 dias para oposição dos embargos em 06.05.2025.
Resultado indicado
Recurso não conhecido por intempestividade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental. O embargante alegou omissão quanto à análise de alegações de incompetência da Justiça Federal, violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, e prescrição. 2. A publicação do acórdão ocorreu em 30.04.2025, finalizando o prazo de 2 dias para oposição dos embargos em 06.05.2025. O recurso foi interposto em 09.05.2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, considerando o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se aplicando o prazo de 5 dias do Código de Processo Civil. 4. A contagem do prazo é feita na forma do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo o recurso interposto fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: "O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se aplicando o prazo do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.487/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.