DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — RHC 204097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do TRF2 que denegou ordem para revogar a condição especial de comparecimento trimestral em juízo, imposta como condição para o cumprimento de pena em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos pelo Juízo da Execução da Pena.
- O recorrente alega excesso de execução, argumentando que a condição especial imposta não se trata de mera condição para cumprimento de pena em regime aberto, mas sim de uma sanção autônoma, o que configura desproporcionalidade.
- A questão em discussão consiste em saber se a imposição de comparecimento trimestral em juízo como condição especial para o cumprimento de pena em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, configura excesso de execução.
- A imposição de condição especial de comparecimento trimestral em juízo, por período superior à pena imposta, revela-se gravosa e desproporcional, considerando a quantidade da pena e a possibilidade de acompanhamento por meio diverso.
Resultado indicado
RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PARA AFASTAR A CONDIÇÃO ESPECIAL DE COMPARECIMENTO TRIMESTRAL EM JUÍZO, PERMITINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FIXAR OUTRA FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DE FISCALIZAÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. EXECUÇÃO DA PENA. CONDIÇÃO ESPECIAL PARA REGIME ABERTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do TRF2 que denegou ordem para revogar a condição especial de comparecimento trimestral em juízo, imposta como condição para o cumprimento de pena em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos pelo Juízo da Execução da Pena. 2. O recorrente alega excesso de execução, argumentando que a condição especial imposta não se trata de mera condição para cumprimento de pena em regime aberto, mas sim de uma sanção autônoma, o que configura desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de comparecimento trimestral em juízo como condição especial para o cumprimento de pena em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, configura excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A imposição de condição especial de comparecimento trimestral em juízo, por período superior à pena imposta, revela-se gravosa e desproporcional, considerando a quantidade da pena e a possibilidade de acompanhamento por meio diverso. 5. A decisão de 1º grau não demonstrou de modo satisfatório a necessidade de manutenção da condição especial, tampouco refutou a insuficiência de outra forma de acompanhamento das penas substitutivas. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PARA AFASTAR A CONDIÇÃO ESPECIAL DE COMPARECIMENTO TRIMESTRAL EM JUÍZO, PERMITINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FIXAR OUTRA FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DE FISCALIZAÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.