DIREITO PENAL — AgRg no RHC 204093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável, com base na gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva.
- A prisão foi decretada para garantir a ordem pública, considerando a utilização do cargo público para a prática dos delitos.
- A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, à luz dos requisitos do art.
- A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e ao risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável, com base na gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. A prisão foi decretada para garantir a ordem pública, considerando a utilização do cargo público para a prática dos delitos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e ao risco de reiteração delitiva. 4. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão foi demonstrada, não havendo ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a presença dos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão deve ser aferida com base na permanência dos riscos à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada:STF, AgR no HC 207.084/RS, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/11/2021; STJ, AgRg no HC 748.190-SP, Min. Jesuíno Rossato, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.