AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2040726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a extinção do processo em decorrência da ausência dos requisitos exigidos nos arts.
- 282 e 283 do CPC/1973, com correspondência nos arts.
- 319 e 320 do CPC/2015, somente é possível após a abertura de prazo para que o autor emende a inicial.
- Cabe ao juízo singular, sob pena de supressão de instância, especificar os requisitos da inicial, determinar quais defeitos devem ser sanados e abrir prazo para sua regularização nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ATIVIDADE PESQUEIRA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. REGULARIZAÇÃO. EMENDA. OPORTUNIDADE. JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a extinção do processo em decorrência da ausência dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC/1973, com correspondência nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, somente é possível após a abertura de prazo para que o autor emende a inicial. 2. Cabe ao juízo singular, sob pena de supressão de instância, especificar os requisitos da inicial, determinar quais defeitos devem ser sanados e abrir prazo para sua regularização nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00282 ART:00283", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00319 ART:00320 ART:00321"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.