DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2040691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO DA VÍTIMA POSTERIORMENTE RETRATADO.
- Revisão criminal interposta com fundamento no art.
- 621, III, do Código de Processo Penal, visando à absolvição do condenado JUNIOR MARCOS DE SOUZA e, por extensão, do corréu JOSE APARECIDO OLIVEIRA DE SOUZA, com base na retratação da vítima, cuja versão incriminatória foi a única prova utilizada para a condenação em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.
- O acórdão anterior já havia anulado a primeira sentença condenatória.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Agravo Regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO DA VÍTIMA POSTERIORMENTE RETRATADO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal interposta com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, visando à absolvição do condenado JUNIOR MARCOS DE SOUZA e, por extensão, do corréu JOSE APARECIDO OLIVEIRA DE SOUZA, com base na retratação da vítima, cuja versão incriminatória foi a única prova utilizada para a condenação em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. O acórdão anterior já havia anulado a primeira sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depoimento retratado da vítima, anteriormente base para a condenação, é suficiente para a manutenção da condenação dos réus; (ii) determinar se, em face da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, é cabível a absolvição dos réus com base na ausência de outras provas que comprovem a autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O depoimento da vítima, posteriormente retratado, foi a única prova utilizada para a condenação dos réus, não havendo outros elementos probatórios nos autos que sustentem a autoria delitiva. 3. A retratação da vítima, anos após o fato e após a morte de seus pais, demonstra que a versão apresentada no julgamento inicial não corresponde à realidade, impossibilitando a condenação com base em tal testemunho. 4. O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana, nem ao princípio da presunção de inocência, especialmente quando há retratação da única prova incriminatória. 5. A jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores estabelece que, em casos de erro judiciário ou contrariedade às provas dos autos, é possível a revisão criminal e a desconstituição da condenação, mesmo em decisões emanadas do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.