DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 204069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se busca o trancamento de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar crime contra a ordem tributária e a anulação do acordo de não persecução penal celebrado.
- O agravante alega ausência de justa causa para a instauração do procedimento investigatório, argumentando que não há crédito tributário constituído contra ele ou suas empresas, o que tornaria a conduta atípica, nos termos da Súmula Vinculante n.
- A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a instauração do procedimento investigatório criminal contra o agravante, considerando a alegação de inexistência de crédito tributário constituído e a aplicação da Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. EXCEPCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL HOMOLOGADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se busca o trancamento de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar crime contra a ordem tributária e a anulação do acordo de não persecução penal celebrado. 2. O agravante alega ausência de justa causa para a instauração do procedimento investigatório, argumentando que não há crédito tributário constituído contra ele ou suas empresas, o que tornaria a conduta atípica, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a instauração do procedimento investigatório criminal contra o agravante, considerando a alegação de inexistência de crédito tributário constituído e a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF. 4. Outra questão em discussão é se o comportamento do agravante, ao aceitar o acordo de não persecução penal (ANPP) e posteriormente impetrar habeas corpus, caracteriza comportamento contraditório. III. Razões de decidir 5. A constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa é elemento essencial de materialidade, e não de autoria, sendo prescindível que o imputado conste como responsável pela obrigação tributária. 6. No caso, o agravante foi apontado na Representação Fiscal para Fins Penais como responsável pelo débito tributário apurado. Além disso, o crime do art. 1º da Lei n. 8.137/90 admite coautoria e participação, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.137/90 e do art. 29 do Código Penal. 7. O comportamento do agravante ao aceitar o ANPP e posteriormente impetrar habeas corpus caracteriza comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva. 8. A requisição do Ministério Público Federal para instauração de processo administrativo fiscal contra as empresas do agravante insere-se no âmbito das funções institucionais do Parquet, não configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A constituição definitiva do crédito tributário é elemento de materialidade, não de autoria, sendo prescindível que o imputado conste como responsável pela obrigação tributária. 2. O crime contra a ordem tributária admite coautoria e participação. 3. O comportamento contraditório do agravante ao aceitar o ANPP e impetrar habeas corpus viola o princípio da boa-fé objetiva. 4. A requisição de instauração de processo administrativo fiscal pelo Ministério Público não configura constrangimento ilegal. " Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 11; Código Penal, art. 29; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.379/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STF, HC 246117 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 06.11.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n ART:00011", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00029", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000024"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.